Nova
Lei do Direito Autoral
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de
autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º. Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se,
para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º. Interpretam-se restritivamente os
negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de
obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou
de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma
ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão
de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação
à disposição do público do original
ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público
- ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público,
por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução - a cópia
de um ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer
forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente
ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro
meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução
não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum,
por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica
o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta
sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido
objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após
a morte do autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação
de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de
sons de uma execução ou interpretação
ou de outros sons, ou de uma representação de sons
que não seja uma fixação incluída em
uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica
à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no
contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão
sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons
ou das representações desses, para recepção
ao público e a transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos
ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes
- todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem
ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas
ou expressões do folclore.
Art. 6º. Não serão de domínio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas
as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas
ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito ou
por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham
ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados
e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são
objeto de legislação específica, observadas
as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida
no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos
e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências,
a proteção recairá sobre a forma literária
ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos
que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos
como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar
atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem
preenchidos por qualquer tipo de informação, científica
ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais
atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais
como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial
das idéias contidas nas obras.
Art. 9º. À cópia de obra de
arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada
a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por
outro autor.
Parágrafo único. O título
de publicações periódicas, inclusive jornais,
é protegido até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso
em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá
o criador da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual,
não havendo prova em contrário, aquele que, por uma
das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor
quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra adaptação,
arranjo,orquestração ou tradução, salvo
se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída
àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional
for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor
quem simplesmente auxiliou o autor na produção da
obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição
ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição
possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas
as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual
o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical
e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores
de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção
às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício
de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou
anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito
de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade
dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará
a contribuição do participante, o prazo para entrega
ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos
de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar
a sua obra no órgão público definido no caput
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos
nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor
e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do
titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que
trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o §
2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais
e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção
em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria
da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se
a quaisquer modificações ou à prática
de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a
obra ou de suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e
raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem,
para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado,
ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause
o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo
que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se
a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade
e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se
as prévias indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria
de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento
durante a execução ou após a conclusão
da construção.
Parágrafo único. O proprietário
da construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele
a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical
e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta
de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema
que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta,
da obra literária, artística ou científica,
mediante:
a) representação, recitação
ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão
de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos
ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas
e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento
em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for temporária
e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou
interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde
que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo
titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo
a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros
que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não
se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria
não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena
de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento
dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores
decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é
assegurado o direito de não contribuir para as despesas de
publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e
o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os
próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que
não pertença ao domínio público, a pretexto
de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários
ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do autor, poderão
ser juntadas como documento de prova em processos administrativos
e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão,
tiver dado à obra versão definitiva, não poderão
seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária
ou periódica, com exceção dos assinados ou
que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção
em contrário.
Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos assinados,
para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o
qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original
de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável
e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento
sobre o aumento do preço eventualmente verificável
em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda,
o vendedor é considerado depositário da quantia a
ele devida, salvo se a operação for realizada por
leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados
os rendimentos resultantes de sua exploração, não
se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der
a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei
civil.
Parágrafo único. Aplica-se às
obras póstumas o prazo de proteção a que alude
o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística
ou científica realizada em co-autoria for indivisível,
o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte
do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão
aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras
anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro
do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á
o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre
que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no
caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano
subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham
deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica,
de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários
ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas
ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja
feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só
exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se
o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos
de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia
e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão
de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos
que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a
execução musical, quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos
de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir prova judiciária
ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que
a reprodução em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases
e paródias que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser
total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos
os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente
excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida
unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará
para modalidades de utilização já existentes
à data do contrato;
VI - não havendo especificações
quanto à modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada
apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento
da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos
de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser
averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta
Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento
ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento
de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições
de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor
sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período
de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será
reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou
de co-autor, na divulgação da obra não presume
o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição,
o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em caráter
de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo
prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar
da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título
original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se
à feitura de obra literária, artística ou científica
em cuja publicação e divulgação se empenha
o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento
do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que
tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante
pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam
os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada
a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade
de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas
sobre uma edição, se não houver cláusula
expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio
do contrato, considera-se que cada edição se constitui
de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição
será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que
no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo
com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições
do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame
da escrituração na parte que lhe corresponde, bem
como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço
da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar
a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar
contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste
estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente
houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois
anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo
edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá
ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de
edição, assiste ao editor o direito de exigir que
se retire de circulação edição da mesma
obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número
inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento
da edição, o editor poderá vender, como saldo,
os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que,
no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor,
com direito a outra, não a publicar, poderá o autor
notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena
de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá
opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação
pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência
coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza,
lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração
direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte
de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.
§ 5º Quando a remuneração
depender da freqüência do público, poderá
o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º O empresário entregará
ao escritório central, imediatamente após a execução
pública ou transmissão, relação completa
das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos
autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas
e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes
ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando
a remuneração por execução pública
das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras
audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará
o empresário do prazo para a representação
ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se
à representação ou execução que
não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la,
tendo, para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe
a substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art. 72. O empresário, sem licença
do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os
diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo
autor e pelo produtor, não podem ser substituídos
por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar
a sua tradução ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo único. Após o decurso
do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o tradutor ou adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada, salvo
se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação
de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer
dos co-autores revogar a autorização dada, provocando
a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do
produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário,
o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em
que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas
não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir
obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer
por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem
direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas
as restrições à exposição, reprodução
e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por
terceiros, indicará de forma legível o nome do seu
autor.
§ 2º É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do
autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu
autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e
do intérprete de obra literária, artística
ou científica para produção audiovisual implica,
salvo disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após
a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e
dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor,
se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual
deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor
aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes,
bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os
co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso
de co-produção.
Art. 83. O participante da produção
da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente,
sua atuação, não poderá opor-se a que
esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados
os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores
da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização
econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente,
se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição
em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual
utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua
contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não
concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar
sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se refere este
artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução
musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem,
ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre
uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da
forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar
ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial,
por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original
ou cópias da base de dados ou a sua comunicação
ao público;
IV - a reprodução, distribuição
ou comunicação ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes,
em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do
disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua
participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas
de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou
Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante
o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar
ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações
ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações
ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações
ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou execuções,
de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo
e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização
de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação
ou na execução participarem vários artistas,
seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à reprodução
da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no
exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa,
devida uma remuneração adicional aos titulares para
cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos
morais de integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem
prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado,
sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de
qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não,
não obsta sua exibição e aproveitamento econômico,
nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada
a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes
ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta,
total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda
ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público
por meio da execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber
dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na
forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão
o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao público, pela televisão,
em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo
dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos
na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do
ano subseqüente à fixação, para os fonogramas;
à transmissão, para as emissões das empresas
de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos
de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus
direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais
de uma associação para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a
qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar
o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com
sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus associados
para a prática de todos os atos necessários à
defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem
como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de
direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos
referidos neste artigo, mediante comunicação prévia
à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão
um único escritório central para a arrecadação
e distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado
na forma prevista neste artigo não terá finalidade
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O escritório central e as
associações a que se refere este Título atuarão
em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores
pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central poderá
manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do
parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço dos
filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação, com oito
dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de
auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações
dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que
trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á
o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo
o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar,
adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra
ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender,
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução
no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão,
por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove
que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser
aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil,
assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados
a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores
ao valor que resultaria da aplicação do disposto no
art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar,
de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos
exemplares das obras e produções protegidas para evitar
ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer
maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição,
emitir, comunicar ou puser à disposição do
público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por
qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de
anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional
do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão,
no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete
e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização,
por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Art. 109. A execução pública
feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará
os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria
ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos
autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68,
seus proprietários, diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores
dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência
de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente
reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988,
de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público,
não terá o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador,
sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte
dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e
1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de
6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se
o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de
junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de
maio de 1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978
e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
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