Os animais não precisam das suas desculpas. Eles precisam de você
Shell, ativista norte-americana
Olá queridos leitores, segue uma coluna sem as últimas notícias, mas não menos importante... com um projeto de lei, para ficarmos a par das nossas leis em relação aos animais e informações interessantes e muito educativas retiradas do site da Apasfa. Merecem ser lidas até o final, são muito instrutivas e devem ser divulgadas para todo mundo! As últimas informações contidas aqui devem ser propagadas como um vírus do bem.
Abraços caninos
PROJETO DE LEI Nº 254/2003
EMENTA:
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1 º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Estado do Rio de Janeiro, desde que obedecida a legislação vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2 º Todos os cães e gatos residentes no Estado do Rio de Janeiro, deverão obrigatoriamente, ser Registrados através de Identificação Eletrônica por Microchip implantado sob a pele, no órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses no Município de domicilio do animal ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1 º Os proprietários de animais residentes no Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação da presente Lei.
§ 2 º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina anti-rábica.
§ 3 º Após o prazo estipulado no § 1 º , proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I Notificação emitida por agente sanitário do órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de trinta dias;
II Vencido o prazo, multa de 50 (cinqüenta) UFIR's por animal não cadastrado.
Art. 3 º Para Registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos (xerox autenticada) do proprietário do animal :
I Carteira de Identidade;
II CPF; e
III Comprovante de Residência.
Art. 4 º Os animais registrados receberão Microchip de Identificação Eletrônica sob a pele com numeração especifica para leitor ótico.
Parágrafo único. Além do Microchip de Identificação Eletrônica o proprietário deverá receber e ficar de posse uma Carteira de Identificação Animal CIA que deverá ser padronizada pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses) com a numeração do Microchip, bem como constar data do registro, nome do animal , sexo, raça, cor, idade presumida ou real, nome do proprietário, RG, e CPF, endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo CRMV.
Art. 5 º Todas as informações contidas na Carteira de Identificação Animal CIA , deverão fazer parte de um banco de dados arquivado no Órgão Estadual ou Municipal de controle de Zoonoses e nos estabelecimentos veterinários credenciados para tal registro.
Art. 6 º Para proceder o Registro de seu animal o proprietário do mesmo deve leva-lo ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado previamente divulgado pelo Estado ou Município, apresentando a documentação exigida no art. 3 º , bem como o comprovante de vacinação devidamente atualizado, ou providenciar a vacinação no ato do registro, sem o que, este não poderá ser cadastrado.
Art. 7 º Os animais que se encontrarem em trânsito no Estado do Rio de Janeiro por um período superior a quinze dias obedecerão aos mesmos critérios para o registro sendo, no entanto colocados na categoria de animais em trânsito.
§ 1 º A Carteira de Identificação Animal CIA , provisória para animais em trânsito deverá ser padronizada pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses e conter todos os dados do proprietário e do animal , bem como o endereço onde o cão ou gato estão hospedados, além de assinatura do proprietário dando fé aos dados fornecidos, sob pena de responder por crime de falsidade ideológica.
§ 2 º Aos animais registrados na categoria de animais em trânsito, será excluído a colocação de Chips de Identificação Eletrônica se o proprietário não quiser, mas receberá Carteira de Identificação Animal CIA , conforme parágrafo único do art. 4º e se não provado a vacinação esta será obrigatória.
§ 3 º A Carteira de Identificação Animal CIA , para animais em trânsito é de porte obrigatório em qualquer deslocamento do animal no Município.
§ 4 º Animais em trânsito que permaneçam por mais de quarenta e cinco dias no Estado, deverão ser devidamente registrados conforme prevê a presente Lei.
§ 5 º Todo animal em trânsito pelo Estado fica sujeito às regras e sanções estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8 º Quando houver transferência de posse de um animal , o novo proprietário deverá comparecer ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para solicitar a anulação do registro anterior e providenciar no ato novo registro.
§ 1 º A transferência de responsabilidade pelo animal se dará através da venda ou doação, desde que devidamente documentada.
§ 2 º Inexistindo documentação, enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o caput desse artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal .
Art. 9 º No caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação Animal CIA de que trata o parágrafo único do art. 4 º , o proprietário deverá solicitar diretamente ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado a respectiva segunda via.
§ 1 º O pedido de segunda via deverá ser feito em formulário padrão do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal , servindo como documento de identificação pelo prazo de quinze dias expressos no documento, até a emissão da segunda via da Carteira de Identificação Animal CIA.
§ 2 º Para emissão da segunda via da Carteira de Identificação Animal CIA , o proprietário deverá levar o animal até o Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, ou ainda, em caso de grande número de animais (caso de Canil ou Gatil) solicitar a visita de um veterinário de um destes órgãos, para que este confirme através de leitura eletrônica o n. do chip para o qual será feito segunda via da Carteira de Identificação Animal CIA.
§ 3 º O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou o estabelecimento veterinário credenciado, deverão fornecer a segunda via solicitada dentro do prazo de validade do formulário de que trata o § 1 º acima.
Art. 10. Os estabelecimentos veterinários conveniados deverão enviar ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, os disquetes contendo todos os registro efetuados nos últimos trinta dias, cópia dos documentos da emissão de Carteira de Identificação Animal CIA , bem como as cópias de documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.
Art. 11. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável dar baixa do registro junto ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou o estabelecimento veterinário credenciado.
Art. 12. O Órgão Estadual responsável pelo controle de Zoonoses estabelecerá o tipo de equipamento para a Identificação Eletrônica de Animais através de Microchip implantado sob a pele, observando o que determina as normas internacionais, bem como os respectivos preços públicos para:
a) Registro de cão ou gato, a ser pago aos estabelecimentos veterinários credenciados no momento do registro e pelas Carteiras de Identificação Animal CIA , pelos proprietários quando estes procederem o registro;
b) Fornecimento da Carteira de Identificação Animal CIA , para animal em trânsito na cidade;
c) Fornecimento de segunda via da Carteira de Identificação Animal - CIA.
Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13. Todos os cães e gatos do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente ser vacinados anualmente contra a raiva.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesses órgãos durante todo o ano.
Art. 14. O comprovante de vacinação fornecido pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1 º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) Identificação do animal : nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
f) Identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) Número de registro (n. chip) do animal , quando este já existir.
§ 2 º O comprovante de vacinação fornecido pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, durante as campanhas de vacinação, deverá conter o número de registro (n. chip) do animal quando este já existir; e ser assinado e carimbado pelo veterinário supervisor da equipe.
§ 3 º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão obrigatoriamente proceder o registro para que o animal possa ser vacinado.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte.
§ 1 º Para os cães, fica excluído o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal .
§ 2 º No transporte em veículos de cães de médio e grande porte, e reconhecida agressividade, é dispensável o uso de guia, desde que o animal esteja acomodado em caixa de transporte.
§ 3 º Em caso do não cumprimento do disposto no caput desse artigo, caberá multa de 100 (cem) UFIR's (por animal ) ao proprietário do animal .
Art. 16. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput desse artigo, caberá multa de 50 (cinqüenta) UFIR's (por animal ) ao proprietário do animal .
Art. 17. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em perfeitas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar.
§ 1 º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros, seus bens ou outros animais ou causarem danos materiais a terceiros, sob pena de multa, , além de outras sanções legais.
§ 2 º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que os funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
§ 3 º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando sua existência, com tamanho compatível à leitura à distância e em local visível ao público.
§ 4 º constatado por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus §§ 1 º e 2 º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I Notificação para a regularização da situação em trinta dias;
II Persistindo a irregularidade, multa de 200 (duzentas) UFIR's; e
III a multa será acrescida de cinqüenta por cento a cada reincidência.
Art. 18. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez cães ou gatos, no total, com idade superior a noventa dias.
§ 1 º De acordo com a avaliação do agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará quantidade e porte dos animais, tratamento e espaço onde os mesmos ficam alojados, e possíveis incômodos à vizinhança, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e notificação do agente.
§ 2 º A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido no caput desse artigo caracterizará canil comercial, necessitando de licença especial para funcionamento.
§ 3 º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput desse artigo deverá:
I Notificação para a regularização da situação em trinta dias, adequando a criação à legislação;
II Findo este prazo e persistindo a irregularidade, aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFIR's e se estabelecerá novo prazo de trinta dias; e
III Findo o novo prazo, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 19. Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses e só poderá vende-los após cumprir os dispositivos desta Lei.
§ 1 º Os canis e gatis só poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, com expedição de laudo, renovado anualmente. Estes procedimentos não excluem o cumprimento das obrigações junto a outros órgãos municipais, estaduais e/ou federais competentes.
§ 2 º O laudo a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser solicitado ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses após aprovação de sua localização pelos órgãos municipais, estaduais e/ou federais competentes.
§ 3 º Constatado por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário do animal ou animais:
I Notificação para que providencie o laudo ou a respectiva renovação no prazo de trinta dias;
II findo o prazo:
a) multa de 400 UFIR's caso o laudo não exista;
b) multa de 200 UFIR's caso o laudo continue vencido.
III a cada reincidência, acréscimo de cinqüenta por cento à multa anterior.
Art. 20. Todo canil ou gatil localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR's, dobrada na reincidência.
Art. 21. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos.
§ 1 º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados em Clube Cinófilo Oficial do Município, órgão de Classe ou em órgão Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2 º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 1 º , os infratores sujeitam-se a:
I multa de 200 UFIR's para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência; e
II multa de 200 UFIR's para o adestrador não cadastrado, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3 º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 4 º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local; condições de segurança, higiene e bem-estar para os animais; apresentar documentação referente aos mesmos (Carteira de Identificação e vacina) e ainda apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5 º Em caso de infração ao disposto nos §§ 3 º e 4 º , caberá:
I Multa de 1.500 UFIR's para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; e
II Multa de 1000 UFIR's para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as Leis e normas de higiene e saúde.
§ 1 º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2 º O deficiente visual deve portar sempre documento (original ou cópia autenticada) fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário, bem como a Carteira de Identificação Animal CIA , de que trata esta Lei.
Art. 23. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 200 UFIR's, sem prejuízo de sanções prevista em outros dispositivos legais Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 24. Em caso de mordedura, deve o proprietário do animal agressor comunicar o fato imediatamente ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, cabendo ao médico veterinário destes órgãos decidir os procedimentos a serem tomados e repassar as orientações ao proprietário do cão ou gato agressor.
Parágrafo único. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário ou comprovada mediante dois ou mais Boletins de Ocorrência Policial.
Art. 25. A venda de cães e gatos só será permitida em estabelecimentos comerciais e eventos devidamente autorizados pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, sob pena de multa de 1000 UFIR's, aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. É proibida a utilização ou exposição destes animais em vitrines, a qualquer título, sob pena de multa de 1000 UFIR's, aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 26. Fica o Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder ao cadastramento de entidades protetoras de animais legalmente constituídas, visando à adoção de animais apreendidos e não reclamados ou daqueles espontaneamente entregues ao órgão por seus proprietários.
Art. 27. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato:
I Encontrado solto em vias e logradouros públicos; e
II Suspeito de raiva ou outra zoonose e que não tenha proprietário identificado;
Art. 28. Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente Lei, o proprietário será chamado ou notificado para retira-lo no prazo máximo improrrogável de cinco dias, excetuando-se o dia da apreensão.
§ 1 º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, excetuando-se o dia da apreensão.
§ 2 º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I Adoção por particulares ou pelas entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses;
II Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação vigente
§ 3 º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, caberá ao médico veterinário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de laudo, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 29. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação por escrito de três declarações de pessoas atestando a propriedade do animal pelo reclamante, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 30. Para o resgate de qualquer animal do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de Carteira de Identificação Animal - CIA e comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo Carteira de Identificação Animal CIA ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após o registro e vacinação.
Art. 31. Para o resgate de qualquer animal , bem como para adoção, serão cobradas do proprietário taxas estipuladas pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de 100 UFIR's.
Art. 32. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, entre outras práticas definidas por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando da visita ao local denunciado:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, assim como deixar de ministra-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
c) obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transporta-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) deixar de socorre-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários; e
j) soltá-los ou abandona-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 33. Quando um agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e/ou gatos deverá:
I orientar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em sete dias;
c) em quinze dias; e
d) em trinta dias;
II aplicar multa, no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas;
III comunicar ao Órgão Estadual ou Municipal responsável a configuração do ato de
maus-tratos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I multa em dobro; e
II perda da posse do animal e encaminhamento, preferencialmente, para adoção.
Art. 34. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal deve permitir o acesso do agente sanitário ao local de alojamento do animal , em caso de denúncia de doenças, maus-tratos ou incômodos aos vizinhos.
Parágrafo único. Se impedido de ter acesso ao animal , o agente sanitário poderá requisitar força policial.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE CONSCIENTE E RESPONSÁVEL
Art. 35. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover campanhas permanentes de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou estrangeiras).
Art. 36. Estas campanhas deverão abranger o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 37. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e, sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para o registro de animais.
Art. 38. O material das campanhas educativas deverá conter, entre outras informações:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) noções de cuidados com os animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e a necessidade de controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação vigente pertinente à convivência entre animais domésticos e população humana; e
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Parágrafo único. O material educativo das campanhas nunca poderá ser contrário ao espírito das mesmas.
Art. 39. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários (conveniados para registro de animais ou não), as entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 40. O Estado do Rio de Janeiro não autorizará a fixação de faixas, banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães e/ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência.
Parágrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I notificação para sanar a irregularidade no prazo de sete dias; e
II persistindo a situação, multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR's, dobrada na reincidência.
Art. 41. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade à esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 42. Compete aos agentes sanitários do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses a aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de abril de 2003
Antonio Pedregal
Deputado Estadual PT
Fonte: APASFA (Associação Protetora dos animais São Francisco de Assis) - vale a pena navegar por ele, muito interessante e educativo!: http://www.apasfa.org/leis/leis.shtml
ALTERNATIVAS AO USO DE ANIMAIS VIVOS NA EDUCAÇÃO
Para aqueles que desejam saber um pouco mais sobre alternativas que substituem vivissecção, acaba de ser lançado pelo Instituto Nina Rosa, o livro "Alternativas ao uso de animais vivos na educação" escrito pelo Sergio Greif, biólogo, que há algum tempo nos brinda com seu vasto conhecimento
Para obte-lo, entrem em contato com inr@institutoninarosa.org.br , No web site do Instituto Nina Rosa há mais informações:
http://www.institutoninarosa.org.br/
Dez coisas que você pode fazer pelos animais:
1- Compre produtos de empresas que não testam em animais - Todos os anos milhões de animais são queimados e expostos a experimentos cruéis e desnecessários, para manter a indústria da vivissecção, que fatura milhões de dólares em todo o mundo. Com o crescimento recente de empresas que aboliram a experimentação animal, a tendência é se diminuir os testes. Cada vez que você compra um produto livre de crueldade, equivale a menos um dolar para as empresas que usam animais.Verifique os ingredientes de sabões, shampoos, cremes, cosméticos e procure a frase "não testado em animais". No site abaixo, também há uma relação de empresas que não usam animais.
http://www.geocities.com/RainForest/Vines/5011/empresasnao.html
2- Não coma carne - o sofrimento dos animais para consumo está além da nossa compreensão. Se você não consegue se tornar vegetariano, escolha um dia na semana para não comer carne. Suponhamos que você escolheu a terça-feira. Então nesse dia, faça uma receita vegetariana ou vegan .Não vale comer peixe.
3- Evite produtos derivados de animais - Roupas, tênis, bolsas e demais acessórios de couro, objetos de marfim, casacos de pele, perfumes feitos com Almíscar, são produtos resultantes de crueldade contra animais. Comprando produtos que não venham de animais, além de pagar bem mais barato, estaremos agindo com ética, dando exemplo para as gerações futuras.
4- Não compre animais em lojas. Adote e esterilize - pode ser um animal de abrigo, da rua, de um canil municipal, mas não incentive criadores profissionais. A superpopulação de animais não é um problema de animais sem raça definida. Os CCZs (Carrocinhas) também recebem muitos animais de raça. Enquanto o povo brasileiro não estiver educado para respeitar animais, o comércio dos mesmos é nocivo.Para cada cão de raça vendido numa feira ou num pet shop, 2 cães vira-latas são mortos em canis municipais, vítimas de toda sorte de maus tratos.
5- Informe-se, participe - Inscreva-se em alguma lista onde possa se manter informado sobre o que acontece com os animais.
6- Escreva cartas - Em diversos web sites sobre animais, pede-se para que as pessoas escrevam cartas de protesto. Mandar e-mails é muito importante, mas há campanhas que necessitam de cartas, milhões delas, para que os representantes de governo considerem os apelos expressivos. Copie ou elabore um modelo de carta, mande e dê envelopes selados para seus amigos mandarem também. Você pode ajudar, é só querer. No link abaixo há abaixo-assinados online e pedidos de cartas ( algumas até com modelo). Faça a sua parte. http://www.apasfa.org/peti/index.html.
7- Faça um trabalho voluntário - Muitas associações já têm bastante gente trabalhando no dia-a-dia com os animais, masnecessitam de outros tipos de ajuda voluntária. Você pode arrecadar ração com a vizinhança e levar uma vez por mes, juntar jornaiis velhos, lixo reciclável (algumas entidades vendem latinhas e embalagens plásticas usadas), remédios, etc. A maioria das entidades também precisa de gente para elaborar campanhas, escrever artigos para a imprensa, traduções, etc. Escolha uma associação perto de você e doe uma parte do seu tempo.
8 - Divulgue campanhas entre seus amigos - Muitos de nossos amigos não se importam com os animais, porque não se dão conta do que acontece com eles. Informe-os, ajude a conscientizá-los. Não mande a eles tudo o que você encontra sobre animais, mas selecione as campanhas de impacto e peça para que eles colaborem. Devagar, muitas pessoas estão se juntando a nós, graças à dedicação de voluntários que, com muita paciência, têm feito um belíssimo trabalho de conscientização.
9 - Associe-se a alguma entidade - Contribuições em dinheiro são vitais para as associações, principalmente aquelas que têm abrigo. Escolha uma e assuma o compromisso de doar a quantia que puder. Pode ser contribuição anual, semestral, mensal, mas é importante que seja constante, para que a entidade possa contar com aquela quantia.
10 - Denuncie maus tratos a animais- Com a nova Lei de Crimes Ambientais, não há mais razão para não se denunciar maus tratos a animais. Você pode ir a uma delegacia e fazer a queixa. Tenha uma cópia da Lei impressa, mostre para o delegado e exija o cumprimento da Lei. Temos que fazer essa Lei "pegar" e isso é responsabilidade de cada um de nós. Procure uma associação e peça orientação, mas não deixe que crimes contra animais aconteçam diante de seus olhos, sem tomar uma atitude. Não seja cúmplice!
Esta coluna é atualizada
todas às segundas-feiras