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Reflexos da Medida Provisória 2.200 sobre a validade
dos documentos eletrônicos
Data: 12 Jul 2001
Fonte: - Modulo e-Security News
http://www.modulo.com.br
Foi publicada a Medida Provisória 2.200,
de 28/06/01, que se propõe a "garantir autenticidade,
integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica",
mediante a criação de uma Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Como toda Medida Provisória, já
nasce, imediatamente, com força de lei, o que significa dizer
que já temos, portanto, uma lei geral de reconhecimento da
validade do documento eletrônico.
Sua edição causou certa surpresa
na comunidade da informática, pois a expectativa era de que
o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Julio Semeghini
dias antes, e que resultava de longo processo de deliberação
e aperfeiçoamento, viesse a ser a primeira norma geral sobre
o assunto.
Nesse sentido, apesar da evidente vantagem de
já se poder contar com uma norma geral, alguns aspectos importantes
devem ser salientados.
O primeiro é que o Superior Tribunal Federal
(STF), na linha da postura mais independente assumida por seu presidente
recém empossado (Ministro Marco Aurélio), vem justamente
se pronunciar contrário à expedição
indiscriminada de MedidasProvisórias por parte do governo,
especialmente quando nelas não está claramente presente
a justificativa da necessária urgência. Portanto, se
levada ao Judiciário, tal MP pode vir a ter vida curta.
O segundo aspecto é de que a MP, quando
comparada com o substitutivo do Dep. Semeghini, regula certas matérias
de forma diferente, e às vezes conflitante. Supondo-se o
substitutivo venha a ser brevemente aprovado (acredita-se que logo
após o fim do recesso do Congresso), poderemos ter a curiosa
situação de duas leis sobre o mesmo assunto, tornando
difícil dizer qual delas prevalecerá.
Veja-se, a propósito, que a MP 2.200 é
bastante detalhista quanto à estrutura administrativa a ser
implantada para controlar e disponibilizar a certificação
digital e demasiado concisa e genérica quanto aos efeitos
da assinatura digital. Já o substitutivo do Deputado Semeghini
se afigura exatamente o oposto: detalhista quanto aos efeitos, e
conciso quanto à estrutura.
O perfil diferente das duas normas poderia permitir
que elas se complementassem, mas há pontos conflitantes.
Por exemplo, enquanto o substitutivo divide a estrutura administrativa
em entidades credenciadoras e entidades certificadoras, a MP 2.200
a divide em Autoridade Certificadora-Raiz, Autoridades Certificadoras
e Autoridades Registradoras, diferindo a definição
não só na nomenclatura como também na organização
administrativa.
De forma singela, a MP 2.200 prevê que "Consideram-se
documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais,
os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória"
(art. 12) e que "A todos é assegurado o direito de se
comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico".
Como se vê, matérias da maior importância tratadas
de forma vaga, dificultando inclusive a tarefa de posterior regulamentação.
Fonte: Artigo publicado na revista Revista da Web
de Outubro/2000 - Ano 2, Edição 13, pág. 136/137
- Editora Abril
Enviado por: Mariza Lourenço |