1 - O prêmio-SET é de autoria de Urhacy Faustino e Leila Míccolis, telefax: (021) 2634.0002.
2 - O projeto está devidamente registrado no 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Rio de Janeiro, sob o nº 314147 e no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional/ Ministério da Cultura, sob o nº 99.067.
3 - prêmio-SET é uma loteria mensal, realizada com fins específicos, qual seja o apoio ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, e, incentivando financeiramente novos filmes, longas e curtas metragens, totalizando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) produções, sendo 12 (doze) longa-metragens e 12 (doze) curta-metragens. Assim sendo, cada prêmio mensal possibilitará, no mínimo, uma produção por cada categoria, ou quantas forem possíveis e/ou pleiteadas. Caso o valor da produção aprovada seja menor do que o valor apurado, o montante restante será revertido em prol de outro projeto, cuja produção for mais cara, sempre ficando o valor remanescente aplicado financeiramente na conta bancária do prêmio. Numa segunda fase, provavelmente a partir já do segundo ano de sua implantação, acredita-se que o prêmio-SET possa expandir-se, a ponto de criar seus estúdios, com equipamentos próprios, salas de exibição, distribuidoras, etc., bem como instituir o "Prêmio Macunaíma", de reconhecimento aos melhores profissionais das categorais, a serem futuramente estabelecidas, dentre os filmes patrocinados pelo prêmio-SET.
4 - Cada prêmio levará o nome de um filme nacional que marcou nossa história cinematográfica, ou mesmo dos que serão custeados através desse meio lotérico, o ano de produção, brevíssima sinopse, rápida localização dele no contexto histórico-social do país na época em que foi produzido, sua ficha técnica, comentários sobre o filme, e uma ou duas fotos ilustrarando a capa do bilhete do mês.
5 - Cada bilhete conterá 21 (vinte e uma) dezenas selecionadas de 01 (uma) a 50 (cinquenta). Serão sorteadas 49 (quarenta e nove) dezenas através de 7 (sete) sorteios, l (um) na segunda-feira e outro na sexta-feira. Os compradores acompanharão os sorteios pela televisão, por jornais de grande circulação do país e em cartazes afixados nos locais dos estabelecimentos que comercializem a loteria, de preferência as Empresas de Correios e Telégrafos. As mesmas dezenas sorteadas repetidamente só valerão uma vez na marcação do bilhete.
6 - As séries serão de 1.000.000 (um milhão) numeradas de 000.000 (zero) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), de igual valor para cada uma, e poderão ser limitadas de acordo com as respectivas vendas.
7 - Serão pagos como prêmio 15% (quinze por cento do valor total de cada série), para o maior número de acertos, 5% (cinco por cento) para o menor número de acertos e mais 5% (cinco por cento) para quem fizer sete pontos, ou seja: o SET. Se o menor número de acertos for igual a sete, o prêmio desta categoria fica em 10% (dez por cento) resultante da soma dos 5% (cinco por cento) referentes ao prêmio do menor número de acertos e mais os 5% (cinco por cento) referentes aos acertos do prêmio-SET. Nas três categorias de premiação, havendo mais de um ganhador, por série, o prêmio será dividido em partes iguais.
8 - Serão amplamente divulgados e publicados após os sorteios, o número de ganhadores.
9 - O pagamento dos ganhadores será realizado no máximo em um mês após a divulgação dos mesmos, descontados impostos e tributos.
10 - Os recursos decorrentes do quantum remanescente arrecadado, descontados impostos, gastos e demais custos e despesas, será integral e exclusivamente investido na subvenção de filmes nacionais.
11 - O preço para venda dos bilhetes deverá ser igual ao dos outros títulos desse gênero.
12 - Após o sorteio, o valor do bilhete lotérico comprado ainda servirá como desconto no ingresso do filme que for patrocinado pelo prêmio-SET, desde que entregue o respectivo comprovante na bilheteria do cinema, e assim for acertado entre o exibidor e a comissão organizadora.
13 - Cabe ao governo, através do Exmo. Sr. Ministro da Cultura, a autorização para a implantação desta modalidade de loteria cultural e o encaminhamento para a respectiva análise do presente projeto aos setores Jurídico e Financeiro, a fim de efetivamente lançá-lo no mercado. Frise-se que o respectivo Ministério se beneficia do prêmio-SET na medida em que não precisará mais dispor de sua parca receita federal para a viabilização de projetos dirigidos à indústria cinematográfica, podendo assim aplicá-la em outras áreas artístico-culturais.
14 - Cabe à Caixa Econômica Federal, no exercício de sua competência, adotar as medidas necessárias, visando a comercialização da presente loteria cultural, inclusive no que diz respeito a elaboração dos bilhetes a serem comercializados, pela(s) gráfica(s) por ela indicada(s). Também fica à cargo do mesmo estabelecimento bancário a aplicação financeira dos recursos obtidos através do prêmio, enquanto o dinheiro estiver sob sua administração, aguandando a liberação para os projetos aprovados.
15 - Todo cineasta brasileiro poderá concorrer ao prêmio-SET para pleitear os custos da realização de seu filme, e a realização do mesmo, desde que seu projeto seja aceito pelas comissões de análise técnica.
16 - Seráo criadas três comissões, que embora interligadas, serão soberanas e independentes:
a) a primeira comissão será composta por 5 (cinco) profissionais da área de literaturas, com as atribuições de aprovar as sinopses apresentadas, ou seja: a importância da história, e, ainda, sugerir modificações na trama que viabilizem o projeto.
b) a segunda comissão será constituída por 5 (cinco) profissionais da área de cinema, com as atribuições de aprovar o roteiro técnico da sinopse aprovada pela primeira comissão, ou sugerir modificações, cabendo aos autores do roteiro aceitarem ou não essas sugestões. No caso de não-aceitação, a realizão do filme ficará automaticamente cancelada.
c) a terceira comissão será formada por 5 (cinco) profissionais da área econômico-financeira, com atribuições de verificar os valores da verba solicitada no orçamento apresentado pelos produtores-executivos dos projetos concorrentes. Constatada qualquer irregularidade orçamentária serão revistos e refeitos os cálculos para adequação dos projetos a serem executados através do financiamento do prêmio-SET. O criador do prêmio, Urhacy Faustino, terá o direito de nomear pelo menos um profissional, em cada categoria. Os demais nomes a comporem tais comissões ficarão a cargo do Exmo. Sr. Ministro da Cultura.
17 - Os membros das comissões acima mencionadas terão salários pagos pelo prêmio-SET.
18 - Caso aceite a aprovação dentro das regras estipuladas pelas três comissões, o produtor-executivo de cada projeto terá prazo estipulado em contrato para a realização de seu filme, e, se não o fizer, estará sujeito a sanções civis e/ou penais pelo descumprimento da referida cláusula.
19 - A bilheteria de cada filme produzido fica resguardada, depois de pagos os direitos autorais, cinematográficos, de exibição, e etc., é revertida ao prêmio-SET, para possibilitar novos projetos concernentes à indústria cinematográfica, como por exemplo a criação de seus estúdios próprios, de maquinária cinematográfica, da inauguração de novas salas de exibição, etc.
20 - Será organizado um setor responsável pela catalogação, manutenção e preservação do acervo de filmes custeados pelo prêmio-SET, o que constiuir-se-á, futuramente, em um excelente registro dos filmes produzidos, a partir do final desta década.
21 - O prêmio-SET também poderá ser viabilizado, posteriormente, através de título de capitalização, sujeito às regras da legislação vigente.
22 - Será destinado uma parte da verba para manutenção dos museus e memórias do cinema nacional.
23 - Deverá patrocinar um filme coletivo aos formandos das universidades federais e estaduais, de cinema e interpretação, promovendo assim um intercâmbio entre universitários, criando festivais estudantis, dando oportunidade aos alunos de cinema e interpretação de ingressarem no mercado de imediato.
24 - Se necessário for, este projeto sofrerá alterações, supressões ou aditamentos posteriores, todos na dependência da anuência expressa de seus criadores.