Legislação Ambiental Brasileira
(Sancionada, dia 12 de fevereiro de 1998,
pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso).
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
VETADO
Art. 2º
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º
VETADO
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III. a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I. tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas
de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º
As penas restritivas de direito são:
I. prestação de serviços à comunidade;
II. interdição temporária de direitos;
III. suspensão parcial ou total de atividades;
IV. prestação pecuniária;
V. recolhimento domiciliar.
Art. 9º
A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades
de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10º
As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos.
Art. 11º
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12º
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13º
O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14º
São circunstâncias que atenuam a pena:
I. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da III. degradação ambiental causada;
IV. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
V. colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15º
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I. reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II. ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art. 16º
Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17º
A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18º
A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19º
A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único: A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20º
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único: Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21º
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I. multa;
II. restritivas de direitos;
III. prestação de serviços
à comunidade.
Art. 22º
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I. suspensão parcial ou total de atividades;
II. interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III. proibição de contratar com
o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez
anos.
Art. 23º
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I. custeio de programas e de projetos ambientais;
II. execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III. manutenção de espaços públicos;
IV. contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
Art. 24º
A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento
de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25º
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação E Do Processo Penal
Art. 26º
Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. VETADO
Art. 27º
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,
a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro
de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma
lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28º
As disposições do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I. a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III. no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade dependerá
de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação
integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29º
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I. quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II. quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III. quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
I. contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II. em período proibido à caça;
III. durante a noite;
IV. com abuso de licença;
V. em unidade de conservação;
VI. com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30º
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena: reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 31º
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33º
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas:
I. quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II. quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III. quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34º
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena: detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem:
I. pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II. pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III. transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35º
Pescar mediante a utilização de:
I. explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II. substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena: reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca
todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37º
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I. em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II. para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III. VETADO
IV. por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38º
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único: Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39º
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40º
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena: reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Art. 41º
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42º
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena: detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43º
VETADO
Art. 44º
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena: detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 45º
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena: reclusão, de um a dois anos, e
multa.
Art. 46º
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47º
VETADO
Art. 48º
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49º
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único: No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50º
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena: detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 51º
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52º
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena: detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 53º
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I. do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II. o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54º
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena: reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55º
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56º
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena: detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 57º
VETADO
Art. 58º
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único: As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59º
VETADO
Art. 60º
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61º
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62º
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I. bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II. arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime for
culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63º
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64º
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena: detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 65º
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66º
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67º
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68º
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69º
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70º
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71º
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II. trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV. cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72º
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I. advertência;
I. multa simples;
II. multa diária;
III. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
IV. veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V. destruição ou inutilização do produto;
VI. suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VIII. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total de atividades;
X. VETADO
XI. restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I. advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II. opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sistema ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I. VETADO
II. VETADO
III. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V. proibição de contratar com
a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73º
Os valores arrecadados em pagamento de multas
por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 7.797, de 10 de julho de 1989,
Fundo Naval, criado pelo Decreto n.º 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74º
A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com
o objeto jurídico lesado.
Art. 75º
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76º
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional para
p Preservação do Meio Ambiente
Art. 77º
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I. produção de prova;
II. exame de objetos e lugares;
III. informações sobre pessoas e coisas;
IV. presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V. outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação
de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I. o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II. o objeto e o motivo de sua formulação;
III. a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV. a especificação da assistência solicitada;
V. a documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78º
Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79º
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81º
VETADO
Art. 82º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 5 de fevereiro
de 1998.
Fonte: http://www.pea.org.br/leis/textos/crimes_ambientais.htm