JOSÉ NÊUMANNE
Jornalista, editorialista do Jornal da Tarde, comentarista da Rádio Jovem Pan e do SBT, poeta e escritor com diversos livros publicados, entre eles: Solos do silêncio – poesia reunida e O silêncio do delator, agraciado com o Prêmio "Senador José Ermírio de Moraes", da ABL. Leia novo texto de Ronaldo Cagiano na fortuna crítica do autor e conheça a poesia do colunista, cujo CD agora tem opção de download. Site: http://www.neumanne.com
Colunas de 6/9
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Uma graninha para Dr. Paulo, pelo amor de Deus!
Quer ter uma idéia de o que e como é o Brasil? Exatamente no mesmo dia em que o promotor-matador Thales Schoedl foi "vitaliciado" pelos colegas; em que a Folha de S. Paulo publicou em manchete a queixa de Lewandovsky de que o STF teria aceito a ação contra Dirceu "com a faca no pescoço"; e em que os amigos de Renan resolveram apenas para a CCJ do Senado e o STF contra a votação aberta do relatório contra o presidente do Congresso, os coleguinhas da Coordenadoria de Imprensa do STJ distribuíram a seguinte notícia:
Maluf receberá indenização de 100 salários mínimos
O deputado federal Paulo Salim Maluf receberá indenização no valor de 100 salários mínimos a título de indenização por dano moral a ser paga pelo jornal “O Estado de S. Paulo” e pelo jornalista José Nêumane Pinto pela publicação e autoria do editorial intitulado “Viva o Voto”. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a subida do recurso especial do jornal e do jornalista, que pretendia rever a decisão condenatória do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).
Para o ministro, os recorrentes não rebateram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o acolhimento do agravo de instrumento para fazer subir o recurso especial de forma que o STJ possa rediscutir a questão
Segundo o processo, Paulo Maluf moveu ação de indenização contra o “Estadão” e José Nêumane Pinto, em razão de editorial intitulado “Viva o Voto!”, escrito pelo jornalista e publicado na seção Espaço Aberto, na edição do dia 26 de abril de 2000. O texto foi considerado pelo político paulista “um compêndio de enojantes insinuações e aleivosidades”. No texto, José Nêumane lamenta, comentando frase de Pelé, que “o voto direto não tenha livrado o Brasil de pragas como Maluf” e que “hoje a possibilidade mais concreta de Maluf e sua escola virem a ser castigados por malfeitorias em território nacional está nas mãos do FBI”. Para o jornalista, “as instituições brasileiras são tão lerdas e tolerantes que só há a possibilidade concreta de capturar um chefão de nosso crime político organizado se ele violar alguma lei americana – principalmente a da lavagem de dinheiro sujo”.
A sentença, do juiz de Direito Marcos Roberto de Souza Bernicchi, julgou a ação improcedente, condenando Paulo Maluf ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários. Para o juiz, as expressões do texto são voltadas a convicções políticas e não à pessoa do autor, são voltadas contra a pessoa pública e não contra a pessoa íntima do autor. Para o magistrado, “o autor ficou conhecido por dizer frases célebres como “se está com desejo, estupra, mas não mata” e “professora não ganha pouco, é mal casada”, nem por isso foi processado por professoras e mulheres estupradas pelo simples fato de ter emitido opinião sócio-política.
A apelação de Paulo Maluf foi provida pela Oitava Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou “abuso do jornal veicular editorial em que o apelante era achincalhado e adjetivado de corrupto, incompetente e irresponsável, cujo nome significaria administrar com o lema ‘rouba, mas faz”. Por unanimidade, os desembargadores condenaram o jornal e o editorialista a pagar indenização de 100 salários mínimos a Maluf com juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da publicação até o efetivo pagamento, além de 20% de honorários sobre o valor final da condenação.
Daí o recurso especial de “O Estado de S. Paulo” e de José Nêumanne Pinto, que não foi admitido na origem, tendo as partes entrado com agravo de instrumento para tentar fazer a questão voltar a ser reexaminada pelo STJ. Mas, para o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, os recorrentes não demonstraram, de modo inequívoco, a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos considerados violados pela decisão atacada, não bastando a simples alegação de que a lei foi contrariada para justificar o cabimento do recurso especial, sendo evidente que, para modificar a decisão do TJ/SP, seria necessário o reexame das provas colhidas no processo, o que não é possível no âmbito do STJ, por meio da via escolhida pelos agravantes.
Minha vontade é oferecer mais 100 SM pela propaganda de graça que os advogados do dr. Paulo estão fazendo deste jornalista.
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